Muitas vezes por desconhecer seus direitos e deveres, o consumidor fica sem saber em quais situações ele pode, ou não, efetuar a troca de determinado produto. Por outro lado, muitos estabelecimentos também cometem erros ao não informar de forma clara, diversas informações que são obrigação deles, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Uma coisa que o consumidor brasileiro se acostumou a fazer ao longo do tempo, e sem saber muito sobre o que pode ou não, é trocar algum produto na loja. As pessoas recorrem a trocas, por não gostar de um presente, devido a algum produto não funcionar corretamente, por não combinar com outros objetos que ela já possui e por aí vai.
Mas é necessário que o consumidor saiba que, a loja ou comerciante não é obrigado a realizar a troca em qualquer circunstância.
O cliente, ao contrário do dito popular, nem sempre tem razão não. As regras são claras, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A troca de determinado produto apenas pelo gosto do consumidor não é obrigatória. Quando nessa situação, a troca é feita, na maioria das vezes é uma postura da loja, para dessa forma estabelecer uma boa relação, com o objetivo de fidelizar o cliente. E ainda assim, deve se comprometer a isso no ato da compra.
O que já não acontece, em produtos com defeito por exemplo. De acordo com a Fundação Procon-SP, para o produto que apresentar algum defeito, a troca ou reparo é obrigatória. Nessa situação o Código de Defesa do Consumidor dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis (roupas, eletrodomésticos, móveis, celulares etc.) e até 30 dias para produtos não duráveis (aqueles que são naturalmente destruídos na sua utilização como, por exemplo, flores, bebidas, alimentos etc.).
Tudo isso é muito importante que se diga, pois são inúmeros os casos em que o cliente, na maioria das vezes desinformado, se dirige a loja certo de que poderá realizar a troca. No momento em que é informado da não obrigatoriedade do serviço, acaba se chateando o que pode gerar um enorme mal-estar para ambas as partes.
Quando o assunto é uma modalidade que cresce a cada dia, as compras pela internet, as regras são parecidas. Se você é aquela pessoa que já não consegue mais viver sem a internet e sua infinidade de produtos, todos ali, ao alcance das mãos sem precisar gastar sola de sapato pesquisando, fique bem atento.
Se a compra for efetuada de qualquer forma fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, por telefone, catálogo e pela internet, o consumidor tem direito a algo que é conhecido como “Direito do Arrependimento”.
O CDC diz em seu artigo 49 que, o consumidor tem sete dias para desistir da compra. Não precisa ter vindo com defeito ou outro problema, o consumidor, durante esse prazo, pode simplesmente desistir da compra. Fica a cargo da empresa a devolução total do pagamento efetuado pelo consumidor, inclusive o frete.
Uma dica muito importante é que se guarde tudo referente a documento decorrente da compra, Nota Fiscal, recibo de compra, contratos e termo de garantia.
Entretanto, comprar pela internet ainda é uma atitude que causa um certo receio para algumas pessoas. Principalmente pelo fato de ser um ambiente onde as mais variadas fraudes são possíveis de serem executadas.
Para evitar dores da cabeça, o Procon-SP possui em seu site uma lista com mais de 500 sites não recomendados. Uma excelente ferramenta para o consumidor se prevenir na hora de comprar. Outra boa dica que é dada pelo órgão de defesa do consumidor é sempre se atentar se o endereço do site possui a sigla ‘‘https’’ e se no seu navegador aparecer o desenho de um cadeado. É uma forma do cliente saber que não terá seus dados expostos na rede.
Se o produto adquirido pela internet vier com algum problema, o fornecedor tem 30 dias para efetuar a troca do produto em serviços não duráveis, como alimentos, por exemplo. E 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos.
Outra informação importante ao consumidor, diz respeito a afixação de preços. Ao fornecedor, é importante informar que informações incompletas ou colocadas de forma errada na vitrine é uma das principais causas de sanções administrativas no Procon-SP. Portanto, fique atento. Saiba que não basta apenas o preço à vista na placa ou etiqueta. Diversas informações devem constar ali, como valor total a ser pago com financiamento; o número, a periodicidade e o valor das prestações, a taxa de juros, eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o parcelamento, o Custo Efetivo da Total (CET) da operação. No estado de São Paulo, isso inclusive é lei, de acordo com a Lei Estadual 14.513/11.
Portanto, fique atento.